quarta-feira, 28 de julho de 2010

Caso específico da condenação Aldo Santos não se enquadra na Lei da Ficha Limpa, segundo Dr. Horácio Neto


Analisei o pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral e entendo que é possível demonstrar que o caso específico da sua condenação não se enquadra na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

O Ministério Público baseou o pedido de impugnação no Art. 1º, inciso I, letra “I”, da Lei da Ficha Limpa, que dispõe:

“I) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.”

Ocorre que sua condenação se deu com fundamento no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, artigo este que não versa apenas sobre os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (lealdade, legalidade, honestidade ou imparcialidade). Os atos de improbidade administrativa que importam lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito estão tipificados nos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, e não no art. 11.

Conclui-se, portanto, que você não foi condenado por lesão ao patrimônio público e (muito menos) por enriquecimento ilícito. Em verdade, o seu caso nada tem a ver com improbidade administrativa, pois os fatos demonstram se tratar de mais uma tentativa de criminalização dos movimentos socias. A participação do seu mandato no apoio ao movimento de moradia do MTST (Movimento dos Trabaladores Sem Teto) bem como a utilização do veículo para a retirada de idosos, crianças e idosos do local em que ocorria a ocupação não feriram a lei nem os princípios administrativos, sendo importante frisar que a ação judicial foi julgada improcedente em primeira instência.

Assim sendo, gostaria de transmitir-lhe essas primeiras impressões que, s.m.j., isentam qualquer enquadramento do caso na Lei da Ficha Limpa, bem como, que continuaremos a aprofundar a pesquisa jurídica visando a elaboração da defesa.

Por fim, peço informação sobre o outro item da impugnação movida pelo Ministério Público, relativa à multa eleitoral, pois desconheço os fatos a esse respeito.
Um forte abraço.

Horácio Neto

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